Segundo a autora, ambos mantinham um relacionamento durante oito anos com promessa de casamento e, faltando um mês para a realização do casório, ele rompeu o noivado. A autora alegou que o noivado foi rompido por haver dúvidas quanto a sua virgindade, tendo se submetido até a exame de conjunção carnal no ITEP, o que lhe ocasionou transtorno e frustração. Já o prejuízo material, segundo ela, houve com o investimento de mais de 13 mil reais na aquisição de um imóvel e com os gastos para os preparativos com o casamento.
O réu, C.A.G, disse que rompeu o noivado devido as ameaças da família da ex-noiva. Ele também falou ter adquirido a residência com recursos próprios e alegou que a autora gastou apenas 525 reais referentes ao buffet.
Em sua decisão, o juiz, Marco Antônio Mendes, reconheceu apenas o dano material. Ele entendeu que não houve abuso de direito e nem má-fé por parte do ex-noivo em terminar o noivado. O magistrado considerou a impossibilidade do réu ter terminado o noivado por duvidar da sua virgindade, pois o rompimento do noivado ocorreu em 08 de dezembro de 2004 e o laudo de exame de conjunção carnal a que a autora se submeteu foi feito em 27 de outubro do mesmo ano, ou seja, antes do término.
Entretanto, as provas documentais e testemunhal demonstram que a parte autora efetuou sozinha os gastos para a realização da cerimônia de casamento e auxiliou o réu na construção do imóvel que serviria de residência para o casal.
Dessa forma, C.A.G foi condenado a pagar à autora a importância de R$ 8.055,15, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa de 10 por cento, nos termos do art. 475, J do CPC.
Nenhum comentário:
Postar um comentário