A defesa do vereador, em primeira instância, alegou que o material era simplesmente “promoção pessoal”. O Recurso Eleitoral julgado, nesta terça (20) sobre o caso, foi o 7764/2008.
No voto do relator, juiz da Corte, Edilson Nobre, apesar de o recorrido ser vereador, “entendo que o que houve não é somente promoção pessoal e sim propaganda extemporânea, pois há menção nos adesivos ao ano de 2008, época de eleição”. O relator aceitou o parecer do procurador regional eleitoral, Fábio Venzon, no sentido de se estipular a multa em 20% do valor mínimo estipulado pelo parágrafo 3º da “Lei das Eleições” (9.504/97). Segundo o dispositivo legal, a multa varia entre 20 mil e 50 mil Ufirs.
O procurador Fábio Venzon acrescentou que no caso do prefeito de Riachuelo, Paulo Bernardo Júnior, que no dia 8 de maio foi condenado a 20 mil Ufirs, a conduta deste foi mais grave, pois trata-se do detentor do cargo de prefeito e de haver cinco automóveis com adesivos.
O juiz Fábio Hollanda acompanhou o voto do relator, somente divergindo no valor da multa, que no entendimento dele, deveria ser fixada em 20 mil Ufirs. O vereador terá de pagar a quantia de R$ 4.252,40, em multa pela prática da propaganda antecipada.
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