Na penúltima sessão de ontem (05) da corte eleitoral do Rio Grande do Norte, foi confirmado o registro de candidatura a vice-prefeito do município Guamaré, no caso o ex-prefeito João Pedro Filho.
O TRE mudou a decisão tomada pelo juiz de Macau. No caso de João Pedro Filho, o entendimento predominante é de que não houve trânsito em julgado de condenações por desaprovação de contas como gestor público.
João Pedro, além de várias condenações por desvios de recursos públicos, também responde a vários processos criminais.
Segundo o relator do Recurso Eleitoral 8374/2008, juiz Fábio Hollanda, a Lei Complementar 64/90, das Inelegibilidades, não exige que haja antecipação de tutela ou outro tipo de processo liminar.
Em primeira instância, pesaram para o indeferimento do registro de João Pedro Filho, a vida pregressa, analfabetismo e desaprovação de prestação de contas como gestor público nos Tribunais de Contas do Estado e no da União (TCE e TCU).
A defesa do candidato, a cargo do advogado José Alexandre Sobrinho, sustentou que ele conseguiu comprovar em 1996 que tem escolaridade e que a súmula número 1 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não exige a antecipação de tutela, após interposição de ação desconstitutiva.
Ou seja, ele é analfabeto, mas existe uma ação em andamento com liminar, que permite que ele seja candidato.
O procurador regional eleitoral Fábio Venzon, rebateu as considerações da defesa, dizendo que João Pedro Filho não obteve as antecipações de tutela contra as decisões do TCE e TCU.
"Em 2006, o TSE mudou o entendimento sobre a interpretação, adequando o dispositivo ao Princípio da Moralidade", argumentou o procurador ao acrescentar que "como não foi concedida a tutela antecipada não se pode afastar a inelegibilidade".
O TRE mudou a decisão tomada pelo juiz de Macau. No caso de João Pedro Filho, o entendimento predominante é de que não houve trânsito em julgado de condenações por desaprovação de contas como gestor público.
João Pedro, além de várias condenações por desvios de recursos públicos, também responde a vários processos criminais.
Segundo o relator do Recurso Eleitoral 8374/2008, juiz Fábio Hollanda, a Lei Complementar 64/90, das Inelegibilidades, não exige que haja antecipação de tutela ou outro tipo de processo liminar.
Em primeira instância, pesaram para o indeferimento do registro de João Pedro Filho, a vida pregressa, analfabetismo e desaprovação de prestação de contas como gestor público nos Tribunais de Contas do Estado e no da União (TCE e TCU).
A defesa do candidato, a cargo do advogado José Alexandre Sobrinho, sustentou que ele conseguiu comprovar em 1996 que tem escolaridade e que a súmula número 1 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não exige a antecipação de tutela, após interposição de ação desconstitutiva.
Ou seja, ele é analfabeto, mas existe uma ação em andamento com liminar, que permite que ele seja candidato.
O procurador regional eleitoral Fábio Venzon, rebateu as considerações da defesa, dizendo que João Pedro Filho não obteve as antecipações de tutela contra as decisões do TCE e TCU.
"Em 2006, o TSE mudou o entendimento sobre a interpretação, adequando o dispositivo ao Princípio da Moralidade", argumentou o procurador ao acrescentar que "como não foi concedida a tutela antecipada não se pode afastar a inelegibilidade".
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