O Município do Natal foi condenado a pagar as despesas de um veículo atingido por um galho de árvore.
O proprietário vai receber 2 mil, cento e vinte reais pelos danos materiais provocados no seu automóvel.
O acidente ocorreu na rua Sílvio Pélico, no bairro do Alecrim. De acordo com a decisão há responsabilidade civil do Município quando é omisso na sua atividade administrativa, em especial na manutenção de seus arbustos.
Por isso deve-se aplicar no caso, a teoria da responsabilidade objetiva do Ente estatal, previsto no art. 37, § 6º da CF, a qual estabelece que: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Ficou comprovado durante a instrução processual através de documentos, fotografias e do próprio boletim de ocorrência de trânsito de que havia necessidade de realizar serviços (podas) nas árvores públicas localizadas na rua Sílvio Pélico.
“A administração pública foi omissa quanto o seu dever de prestar segurança e manutenção da via pública em condições adequadas para o tráfego de veículos e transeuntes.
Não há o que se discutir a respeito da existência da queda do galho da árvore, bem como, da relação de causalidade entre esta conduta omissiva do Município do Natal e os danos ocorridos no automóvel do autor”.
Destacaram os desembargadores da 1ª Câmara Cível, não aceitando os argumentos do município, no qual afirmou que a queda do galho teria sido um evento da natureza e de que o proprietário teria estacionado em local proibido.
O relator do processo foi o desembargador Saraiva Sobrinho, processo número 2008003425-6.
Fonte: TJ/RN
O proprietário vai receber 2 mil, cento e vinte reais pelos danos materiais provocados no seu automóvel.
O acidente ocorreu na rua Sílvio Pélico, no bairro do Alecrim. De acordo com a decisão há responsabilidade civil do Município quando é omisso na sua atividade administrativa, em especial na manutenção de seus arbustos.
Por isso deve-se aplicar no caso, a teoria da responsabilidade objetiva do Ente estatal, previsto no art. 37, § 6º da CF, a qual estabelece que: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Ficou comprovado durante a instrução processual através de documentos, fotografias e do próprio boletim de ocorrência de trânsito de que havia necessidade de realizar serviços (podas) nas árvores públicas localizadas na rua Sílvio Pélico.
“A administração pública foi omissa quanto o seu dever de prestar segurança e manutenção da via pública em condições adequadas para o tráfego de veículos e transeuntes.
Não há o que se discutir a respeito da existência da queda do galho da árvore, bem como, da relação de causalidade entre esta conduta omissiva do Município do Natal e os danos ocorridos no automóvel do autor”.
Destacaram os desembargadores da 1ª Câmara Cível, não aceitando os argumentos do município, no qual afirmou que a queda do galho teria sido um evento da natureza e de que o proprietário teria estacionado em local proibido.
O relator do processo foi o desembargador Saraiva Sobrinho, processo número 2008003425-6.
Fonte: TJ/RN
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