A 1.ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou, por unanimidade, decisão de 1.ªinstância e afastou a pretensão indenizatória do ex-fumante Vitorino Vieira contra a fabricante de cigarros Souza Cruz.
Somente em 2008, foram proferidas 21 decisões pelos Tribunais Estaduais brasileiros, rejeitando ações de indenização dessa natureza. O caso teve início em 2000, com uma ação movida pelo ex-fumante contra a Souza Cruz na Vara Única de Campo Grande (RN). O autor alegava ter desenvolvido males atribuídos ao consumo de cigarros. Como reparação, o autor solicitava indenização de R$ 1 milhão.
No entanto, o juízo de 1.ªinstância afastou o pedido indenizatório do ex-fumante com base, dentre outros argumentos, no amplo conhecimento público dos riscos associados ao consumo de cigarros; na ausência de defeito no produto; na inexistência de nexo causal entre o consumo de cigarros e os problemas de saúde alegados pelo autor; na inexistência de prova do consumo exclusivo de cigarros fabricados pela Souza Cruz; e na jurisprudência que vem se consolidando nos Tribunais pátrios.
A sentença de improcedência ressalta que ‘‘há décadas que o consumo de cigarro é combatido por médicos, pela imprensa, pelo Estado e, principalmente, pelo senso comum’’ e que ‘‘sendo livre a vontade do autor, lícita a atividade do fornecedor e estando aquele ciente dos riscos de sua conduta, o resultado de sua pretensão é que deva suportar os danos eventualmente causados, em razão de sua exclusiva culpa, dada a destruição do nexo de causalidade’’.
O juiz afirmou ainda que ‘‘é necessário deixar claro que a responsabilização das companhias de cigarro tem encontrado nos tribunais a mesma sorte dada ao presente caso. Os pedidos têm sido rejeitados nos mais variados estados da Federação’’.
Somente em 2008, foram proferidas 21 decisões pelos Tribunais Estaduais brasileiros, rejeitando ações de indenização dessa natureza. O caso teve início em 2000, com uma ação movida pelo ex-fumante contra a Souza Cruz na Vara Única de Campo Grande (RN). O autor alegava ter desenvolvido males atribuídos ao consumo de cigarros. Como reparação, o autor solicitava indenização de R$ 1 milhão.
No entanto, o juízo de 1.ªinstância afastou o pedido indenizatório do ex-fumante com base, dentre outros argumentos, no amplo conhecimento público dos riscos associados ao consumo de cigarros; na ausência de defeito no produto; na inexistência de nexo causal entre o consumo de cigarros e os problemas de saúde alegados pelo autor; na inexistência de prova do consumo exclusivo de cigarros fabricados pela Souza Cruz; e na jurisprudência que vem se consolidando nos Tribunais pátrios.
A sentença de improcedência ressalta que ‘‘há décadas que o consumo de cigarro é combatido por médicos, pela imprensa, pelo Estado e, principalmente, pelo senso comum’’ e que ‘‘sendo livre a vontade do autor, lícita a atividade do fornecedor e estando aquele ciente dos riscos de sua conduta, o resultado de sua pretensão é que deva suportar os danos eventualmente causados, em razão de sua exclusiva culpa, dada a destruição do nexo de causalidade’’.
O juiz afirmou ainda que ‘‘é necessário deixar claro que a responsabilização das companhias de cigarro tem encontrado nos tribunais a mesma sorte dada ao presente caso. Os pedidos têm sido rejeitados nos mais variados estados da Federação’’.
Fonte: Diário de Natal
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