terça-feira, 30 de dezembro de 2008

Galinha pra raposa pastorar

Decisão inédita no Judiciário brasileiro, principalmente em Natal (RN). Pela primeira vez um estrangeiro foi condenado e teve a prisão em regime fechado substituída pela “restritiva de direito”, a chamada pena alternativa.

O caso aconteceu na Justiça Federal do Rio Grande do Norte. O juiz Mário Azevedo Jambo, da 2ª Vara, condenou a portuguesa Íris (cujo nome completo não foi divulgado), presa por tráfico de droga, a quatro anos de reclusão.

A pena foi substituída por prestação de serviço a entidade pública voltada para tratamento e recuperação de dependentes químicos durante quatro anos, com trabalho diário de uma hora.

A outra pena alternativa é continuar os estudos regulares. Trimestralmente ela está obrigada a apresentar, em juízo, comprovante de assiduidade e desempenho escolar.

O Juiz Mário Jambo também determinou que a portuguesa responda o processo em liberdade (já que a sentença é passível de recurso para o Tribunal Regional Federal).

Nesse caso, durante todo tempo do trâmite processual, a estrangeira deve, entre outras determinações, manter endereço provisório e ainda fazer leituras de poesias de Fernando Pessoa.

Enquanto aguarda a conclusão de todo processo, ela está obrigada “a comparecer e permanecer, diariamente, nos dias úteis, no horário entre 14 e 17 horas, na biblioteca da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, para realizar trabalho de próprio punho sobre o poeta português Fernando Pessoa, especificamente, sobre as obras: ‘O Guardador de Rebanhos’, ‘Poema em Linha Recta’, ‘A Liberdade, Sim, a Liberdade!’, ‘Saí do Comboio’, ‘Depus a Máscara e Vi-me ao Espelho’ e ‘Eu, Eu Mesmo’, apresentando, do próprio punho, impressões e sentimentos pessoais que forem aflorando da leitura dos livros”.

Na sua decisão, o magistrado reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 44 do Código Penal Brasileiro que veda a conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direito. O magistrado argumentou: “a ‘expressão estrangeiros residentes no País’ deve ser analisada junto com o princípio da dignidade da pessoa humana.

A partir do momento em que o constituinte positivou o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), pretendeu-se atribuir direitos fundamentais a todos os seres humanos, independentemente de nacionalidade”.

Para o magistrado, “não se pode negar um direito fundamental com o argumento de que a ré não tem residência ou vínculo laboral e familiar no país”.

Na decisão, o Juiz Mário Jambo também traz uma crítica ao sistema penitenciário brasileiro, definindo como “fábricas de zumbis”. “No momento em que estamos nos vangloriando porque o Brasil foi classificado, pelas agências de avaliação de risco internacionais, como ‘grau de investimento’, já não é mais possível à sociedade brasileira e muita menos ao Judiciário, fingirem que desconhecem a situação dos presídios nacionais, verdadeiros campos de extermínio, do corpo e da alma. Fábricas de Zumbis!”, escreveu o juiz na decisão.

Ele observou que não é possível aceitar a desculpa de que o sistema penitenciário brasileiro é um “problema histórico”. “É uma desculpa paralisante de quem não quer resolver, politicamente, o problema. Assim, sempre que possível, principalmente em crimes sem violência e grave ameaça e onde não haja reiteração criminosa, deve ser buscada soluções que evitem o encarceramento”, ressaltou o juiz da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.

Fonte: JFRN

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