A Viação Jardinense foi condenada a pagar 7 mil reais a um idoso, impedido de viajar no ônibus da empresa, no trecho entre Currais Novos Natal, em dezembro de 2003.
O idoso informou que foi deixado numa rodoviária deserta, após ser abordado pelo cobrador, que lhe informou já existir dois outros idosos no transporte e que a empresa só é obrigada, por Lei, a destinar duas vagas a gratuidade.
O autor da ação tem mais de 65 anos de idade e acrescentou durante a instrução processual, que o ocorrido lhe provocou mal estar, sendo socorrido por um ônibus de uma banda musical, que o levou até o Hospital Aluízio Bezerra, local onde foi atendido e medicado, em decorrência de aumento na sua pressão arterial.
A 2ª Vara Cível de Natal condenou a empresa a pagar 15 mil reais por danos morais e a empresa recorreu da decisão. Em síntese, alegou que o autor não apanhou o ônibus na rodoviária, como afirma, mas sim em um ponto de ônibus localizado na saída da cidade de Currais Novos, momento em que subiram mais três idosos, sendo informado naquele momento, que as vagas para idosos já estavam preenchidas.
Situação ignorada pelo idoso, fazendo com que o motorista insistisse que o mesmo descesse na rodoviária de Santa Cruz. Requereu a improcedência da ação ou a redução do valor indenizatório. Os desembargadores da 1ª Câmara Cível entenderam que a dor causada na vítima é passível de indenização, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria.
"No caso a Empresa é detentora de patrimônio considerável, haja vista tratar-se de empresa de transporte público. Entretanto, temos assim, que a quantia estipulada na sentença, não encontra-se adequada para os padrões indenizatórios em demandas desta natureza. Desta forma, para haver a moderação do valor e a suficiência para a compensação do dano sofrido, impõe-se a reforma do valor arbitrado na sentença, o qual deverá ser reduzido para 7 mil".
O processo de número 2008.002878-9 teve como relator o desembargador Vivaldo Pinheiro.
Fonte: TJ/RN
O idoso informou que foi deixado numa rodoviária deserta, após ser abordado pelo cobrador, que lhe informou já existir dois outros idosos no transporte e que a empresa só é obrigada, por Lei, a destinar duas vagas a gratuidade.
O autor da ação tem mais de 65 anos de idade e acrescentou durante a instrução processual, que o ocorrido lhe provocou mal estar, sendo socorrido por um ônibus de uma banda musical, que o levou até o Hospital Aluízio Bezerra, local onde foi atendido e medicado, em decorrência de aumento na sua pressão arterial.
A 2ª Vara Cível de Natal condenou a empresa a pagar 15 mil reais por danos morais e a empresa recorreu da decisão. Em síntese, alegou que o autor não apanhou o ônibus na rodoviária, como afirma, mas sim em um ponto de ônibus localizado na saída da cidade de Currais Novos, momento em que subiram mais três idosos, sendo informado naquele momento, que as vagas para idosos já estavam preenchidas.
Situação ignorada pelo idoso, fazendo com que o motorista insistisse que o mesmo descesse na rodoviária de Santa Cruz. Requereu a improcedência da ação ou a redução do valor indenizatório. Os desembargadores da 1ª Câmara Cível entenderam que a dor causada na vítima é passível de indenização, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria.
"No caso a Empresa é detentora de patrimônio considerável, haja vista tratar-se de empresa de transporte público. Entretanto, temos assim, que a quantia estipulada na sentença, não encontra-se adequada para os padrões indenizatórios em demandas desta natureza. Desta forma, para haver a moderação do valor e a suficiência para a compensação do dano sofrido, impõe-se a reforma do valor arbitrado na sentença, o qual deverá ser reduzido para 7 mil".
O processo de número 2008.002878-9 teve como relator o desembargador Vivaldo Pinheiro.
Fonte: TJ/RN
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