quarta-feira, 27 de maio de 2009

Normas para a eleições de 2010

Pretendentes à disputa de cargos eletivos em 2010 devem evitar a prática de condutas ou a participação em manifestações que configurem propaganda eleitoral antecipada.

A Corregedoria do TRE/RN enviou ofício para os diretórios regionais dos partidos políticos atuantes no Estado, com recomendações quanto à observância das normas previstas na legislação eleitoral, com o objetivo de prevenir a ocorrência desta prática.

Alertas para eventuais penalidades de multa ou de cancelamento de registro, previstas na Lei 9.504/97", referentes à prática da ostentação antecipada de candidaturas.

PROVIMENTO

No inciso primeiro do artigo inicial do provimento, cabe aos juízes eleitorais alertar aos dirigentes partidários sobre a proibição legal da prática de atos em benefício de futuros candidatos a cargos eletivos no pleito de 2010.

É considerada a propaganda eleitoral antecipada aquela realizada em período precedente a 6 de julho do próximo ano.

O preceito está disciplinado no artigo 36 da "Lei das Eleições" (9.504/97), ressalvada a propaganda intrapartidária a que se refere o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal.

Os partidos devem observar a proibição do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal em relação ao uso de publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, em que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Desrespeitar a legislação eleitoral quanto à publicidade antes do prazo legal pode ensejar multa, cassação do direito de transmissão da propaganda partidária no semestre subsequente e declaração de inelegibilidade em decorrência da utilização indevida dos meios de comunicação social.

Os magistrados eleitorais de primeira instância deverão encaminhar ao Ministério Público Eleitoral notícias de fatos, indícios ou circunstâncias que possam configurar infrações à legislação. Este material, sempre que possível, deve conter documentação que comprove a responsabilidade pela suposta prática, com a indicação dos nomes dos beneficiários da irregularidade. Com informação Gazeta do Oeste.

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