Um ex-fumante que teve câncer de laringe e ingressou com ação de indenização contra a empresa Souza Cruz, teve o pedido indeferido na Justiça.
A decisão foi baseada no Direito do Consumidor, na qual estabelece que para haver indenização deve existir defeito no produto, o que não aconteceu.
De acordo com a decisão da Comarca de Campo Grande, mantida também pela 1ª Câmara Cível do TJRN, a atividade industrial de cigarros e sua comercialização são práticas lícitas, sendo a utilização do produto um livre arbítrio dos consumidores, uma questão de escolha pessoal: “Ninguém é obrigado a fumar ou continuar fumando, tendo também liberdade de escolha para obstar o uso do produto”. Destaca des. Expedito Ferreira, relator da Apelação Cível (2008.002842-8).
Mesmo existindo males que o consumo provoca, como é de conhecimento público, os desembargadores que compõem a Câmara ressaltaram que não se admite como justificativa o desconhecimento dessas consequências, por existir, inclusive, publicidade da empresa explicando os efeitos nocivos da utilização do produto.
Além disso, não houve comprovação na instrução processual que o uso do cigarro tenha sido a condição preponderante para o aparecimento da doença.
Fonte: TJ/RN
A decisão foi baseada no Direito do Consumidor, na qual estabelece que para haver indenização deve existir defeito no produto, o que não aconteceu.
De acordo com a decisão da Comarca de Campo Grande, mantida também pela 1ª Câmara Cível do TJRN, a atividade industrial de cigarros e sua comercialização são práticas lícitas, sendo a utilização do produto um livre arbítrio dos consumidores, uma questão de escolha pessoal: “Ninguém é obrigado a fumar ou continuar fumando, tendo também liberdade de escolha para obstar o uso do produto”. Destaca des. Expedito Ferreira, relator da Apelação Cível (2008.002842-8).
Mesmo existindo males que o consumo provoca, como é de conhecimento público, os desembargadores que compõem a Câmara ressaltaram que não se admite como justificativa o desconhecimento dessas consequências, por existir, inclusive, publicidade da empresa explicando os efeitos nocivos da utilização do produto.
Além disso, não houve comprovação na instrução processual que o uso do cigarro tenha sido a condição preponderante para o aparecimento da doença.
Fonte: TJ/RN
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