O que aconteceu nessa semana no programa BBB-12 da Rede Globo de Televião está contra a lei do uso de um meio público de difusão que é regido pela Constituição:
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;(…)
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Então porque dois participantes, embriagados ou não, possam ou não ter feito sexo no “BBB”. Isso é infinitamente menos graves do que o fato de por razões empresariais, pessoas sóbrias e responsáveis pela administração de uma concessão pública fazem ali sem atender a Constituição Federal.
Não adianta dizer que um participante foi expulso por transgredir o regulamento do programa se o mesmo consiste em explorar a curiosidade pública sobre comportamentos é um risco assumido deliberadamente.
A emissora assumiu o risco, ao promover a embriaguez, a exploração da sexualidade, oferecendo conforto para manifestação da sexualidade e vulnerar seus participantes a atos não consentidos.
Se a emissora provocou a possibilidade de sexo não consentido, é dela a responsabilidade pelo que se passou.
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